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quarta-feira, 10 de outubro de 2012

13 de Outubro - Dia do Fisioterapeuta e do Terapeuta Ocupacional



No dia 13 de outubro de 1969, foi regulamentado o Decreto Lei 938 que define como atividade específica do fisioterapeuta o desenvolvimento e a conservação da capacidade física de um paciente, além de ser reconhecido como profissional de nível superior. Desde então, o dia do fisioterapeuta passou a ser comemorado nesta data.

O QUE FAZ?

O fisioterapeuta trata doenças e lesões causadas por acidentes, má-formação genética ou vícios de postura, seja prevenindo, reabilitando ou curando.

A prevenção é considerada, inclusive, a primeira atribuição da fisioterapia, cujo profissional deve alertar e orientar o paciente sobre a necessidade de adotar procedimentos adequados em determinadas situações.

A fisioterapia de reintegração ou reabilitação visa reintegrar a pessoa à sociedade. Geralmente o fisioterapeuta estimula o potencial neurológico do paciente que sofreu lesões na área neurológica ou perdeu algum dos membros.

Já a fisioterapia curativa tem o objetivo de devolver os movimentos perdidos em decorrência de lesões graves ou restabelecer a força e vitalidade dos músculos.

Independente do tipo de intervenção, o fisioterapeuta pode atuar em vários ramos da medicina como a ortopedia, obstetrícia, pediatria, geriatria, reumatologia, medicina esportiva, neurologia, cardiologia e pneumologia.

O profissional pode escolher uma dentre várias das áreas existentes no mercado de trabalho, incluindo fisioterapia clínica, trabalhando em hospitais, consultórios, clínicas, centros de reabilitação e ambulatórios; saúde coletiva, onde elabora programas de saúde; educação, lecionando ou desenvolvendo pesquisa e em saúde esportiva, recuperando atletas. Além de se especializar em determinadas atividades terapêuticas como acupuntura, quiropraxia e osteopatia.

ONDE ESTUDAR?

Com duração de 4 a 5 anos, o curso superior em Fisioterapia tem disciplinas específicas como Anatomia, Bioquímica, Biofísica, Histologia, Embriologia, Fisioterapia, Metodologia, Prática Desportiva, Psicologia, Fisiologia, Microbiologia e Imunologia, Patologia, Primeiros Socorros, Saúde Pública, Cinesiologia e Cinesioterapia.

terça-feira, 8 de novembro de 2011

RESOLUÇÃO n°. 386/2011 - Dispõe sobre a utilização do método Pilates pelo fisioterapeuta e dá outras providências.


RESOLUÇÃO n° 386, de 08 de junho de 2011DOU nº. 113, Seção 1, em 14/06/2011, página 182


Dispõe sobre a utilização do método Pilates pelo fisioterapeuta e dá outras providências.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do Art. 5° da Lei 6.316 de 17 de setembro de 1975, em sua 211ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 08 de junho de 2011, na sede do CREFITO-8, situada na Rua Jaime Balão, 580, Hugo Lange, Curitiba-PR, deliberou:

CONSIDERANDO que a fisioterapia é profissão regulamentada pelo Decreto Lei 938 de 1969;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução COFFITO 8 de 1978;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução COFFITO 80 de 1987;
CONSIDERANDO o amplo reconhecimento social do método Pilates, prescrito e exercido por profissionais fisioterapeutas;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CES 4 de 19 de fevereiro de 2002 que normatiza as Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação em Fisioterapia;
CONSIDERANDO as ações de promoção da saúde, bem estar social e qualidade de vida da Organização Panamericana da Saúde (OPA) e Organização Mundial da Saúde (OMS) no Brasil.

RESOLVE:

Artigo 1° - Compete ao Fisioterapeuta, para o exercício do método Pilates, prescrever, induzir o tratamento e avaliar o resultado a partir da utilização de recursos cinesioterapêuticos e/ou mecanoterapeuticos, devendo observar:

a) Que o método Pilates é um recurso cinesioterapêutico e mecanoterapêutico que promove a educação e reeducação do movimento corporal, composto por exercícios terapêuticos de promoção, prevenção e recuperação da saúde físico funcional;

b) Que o objetivo da utilização do método Pilates, é a estabilização postural, melhoria da força muscular para desempenho das atividades de vida diária, mobilidade articular, equilíbrio corporal e harmonia das cadeias musculares, entre outras com vistas à melhora da condição de saúde e qualidade de vida de seus clientes/pacientes.

c) Que a avaliação dos seus clientes/pacientes ocorrerá para eleger o melhor recurso do método Pilates e propedêutica apropriada, tais como: tempo, intensidade e freqüência do tratamento individualizado ou em grupo, de forma que garanta a qualidade da assistência fisioterapêutica.

d) Que a avaliação, prescrição e a evolução da intervenção fisioterapêutica constarão em prontuário, cuja responsabilidade deverá ser assumida pelo Fisioterapeuta, inclusive quanto ao sigilo profissional, bem como a observância dos princípios éticos, bioéticos, técnicos e científicos.

Artigo 2° Para os efeitos éticos e legais desta Resolução, o método Pilates sempre que indicado e administrado por profissional fisioterapeuta estará vinculado ao controle ético e fiscalizatório do Sistema COFFITO/CREFITOs, sendo, portanto, necessário o registro, por parte do profissional fisioterapeuta, do seu consultório ou empresas no CREFITO de sua circunscrição.

Artigo 3° Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Artigo 4° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Dra. Elineth da Conceição da Silva Braga

Diretora-Secretária do COFFITO

Dr. Roberto Mattar Cepeda

Presidente do COFFITO


Fonte: Site do COFFITO. Acessado em 08/11/2011 às 21:16.
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