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domingo, 27 de outubro de 2013

Fisioterapeutas também podem ministrar aulas de Ginástica Laboral


A resolução nº 385, de 08 de julho de 2011, publicada no Diário Oficial da União nº 05, Seção 1, em 07/01/2011 na página 87; dispões sobre o uso da ginástica laboral pelo fisioterapeuta e dá outras providências.


O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do Art. 5° da Lei 6.316 de 17 de setembro de 1975, em sua 211ª Reunião Ordinária, realizada no dia 08 de junho de 2011, na sede do CREFITO-8, situada na Rua Jaime Balão, 580, Hugo Lange, Curitiba-PR, deliberou:

CONSIDERANDO o que estabelece a Resolução COFFITO 08 de 20/02/1978 CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução COFFITO 80/1987;
CONSIDERANDO a Resolução COFFITO 259 de 18/12/2003 que dispõe sobre fisioterapia do trabalho e define atribuições;
CONSIDERANDO que a Lei Federal 8080/1990 (Lei Orgânica da Saúde) em seu Art. 6º, § 3° regulamentou os dispositivos constitucionais sobre saúde do trabalhador;
CONSIDERANDO as propostas aprovadas na 3ª Conferencia Nacional de Saúde do Trabalhador realizada em 27 de novembro de 2006;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CES 4 de 19 de fevereiro de 2002 que normatiza as Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação em Fisioterapia;
CONSIDERANDO a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) que estabelece o Código 2236-60 para o fisioterapeuta do trabalho reconhecendo sua atividade;
CONSIDERANDO o que dispõe a Norma Regulamentadora 17, anexa a Portaria 3.751, de 23 de novembro de 1990 (DOU de 26/11/90. Seção 1, p. 22.576 e 22.577);
CONSIDERANDO as ações de promoção da saúde, bem estar social e qualidade de vida da Organização Panamericana da Saúde (OPA) e Organização Mundial da Saúde (OMS) no Brasil.

RESOLVE

Artigo 1º Compete ao Fisioterapeuta, para o exercício da Ginástica Laboral, atuar na promoção, prevenção e recuperação da saúde, por meio de elaboração do diagnóstico, da prescrição e indução do tratamento, a partir de recursos cinesiológicos e cinesioterapêuticos laborais, devendo observar:

a) Que a Ginástica Laboral, promovida pelo Fisioterapeuta, é uma atividade atinente à saúde físico-funcional das pessoas que se encontram na relação de trabalho, em todas as suas circunstâncias;

b) Que o Fisioterapeuta levará em conta as condições ergonômicas do posto de trabalho, a eleição e aplicação dos exercícios individuais ou em grupo;

c) Que o escopo da utilização desse método é a promoção da saúde e a prevenção de desvios físico-funcionais e ocupacionais próprios, além de pretender a melhoria do desempenho laboral e o tratamento das disfunções físico-funcionais;

d) Que a Ginástica Laboral pode ser exercida como atividade preparatória, compensatória, corretiva, de manutenção, entre outras.

e) Que o fisioterapeuta, no âmbito da ginástica laboral, atua em programas de promoção da saúde, qualidade de vida, PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), orientando na SIPAT (Semanas Internas de Prevenção de Acidentes do Trabalho) e junto às equipes de Segurança do Trabalho.

f) Que o fisioterapeuta, no âmbito de seu campo de atuação, realiza a análise biomecânica da atividade produtiva do trabalhador, considerando as diferentes exigências das tarefas nos seus esforços estáticos e dinâmicos, realiza, interpreta e elabora laudos de exames biofotogramétricos, solicita exames complementares que julgar necessário, tudo com o objetivo de elucidar seu diagnóstico e subsidiar sua conduta para a Ginástica Laboral.

g) Que a prescrição, indução do tratamento e avaliação do resultado deverão constar em prontuário cuja responsabilidade deverá ser assumida pelo Fisioterapeuta, inclusive quanto ao sigilo profissional, bem como a observância dos princípios éticos, bioéticos, técnicos e científicos.

Artigo 2° Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
Artigo 3° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Dra. Elineth da Conceição da Silva Braga
Diretora-Secretária do COFFITO

Dr. Roberto Mattar Cepeda
Presidente do COFFITO



Fonte: COFFITO - Conselhor Federal de Fisioterapeita e Terapia Ocupacional. 
http://www.coffito.org.br/publicacoes/pub_view.asp?cod=2027&psecao=9 Acessado em 27/10/2013.



quarta-feira, 10 de outubro de 2012

13 de Outubro - Dia do Fisioterapeuta e do Terapeuta Ocupacional



No dia 13 de outubro de 1969, foi regulamentado o Decreto Lei 938 que define como atividade específica do fisioterapeuta o desenvolvimento e a conservação da capacidade física de um paciente, além de ser reconhecido como profissional de nível superior. Desde então, o dia do fisioterapeuta passou a ser comemorado nesta data.

O QUE FAZ?

O fisioterapeuta trata doenças e lesões causadas por acidentes, má-formação genética ou vícios de postura, seja prevenindo, reabilitando ou curando.

A prevenção é considerada, inclusive, a primeira atribuição da fisioterapia, cujo profissional deve alertar e orientar o paciente sobre a necessidade de adotar procedimentos adequados em determinadas situações.

A fisioterapia de reintegração ou reabilitação visa reintegrar a pessoa à sociedade. Geralmente o fisioterapeuta estimula o potencial neurológico do paciente que sofreu lesões na área neurológica ou perdeu algum dos membros.

Já a fisioterapia curativa tem o objetivo de devolver os movimentos perdidos em decorrência de lesões graves ou restabelecer a força e vitalidade dos músculos.

Independente do tipo de intervenção, o fisioterapeuta pode atuar em vários ramos da medicina como a ortopedia, obstetrícia, pediatria, geriatria, reumatologia, medicina esportiva, neurologia, cardiologia e pneumologia.

O profissional pode escolher uma dentre várias das áreas existentes no mercado de trabalho, incluindo fisioterapia clínica, trabalhando em hospitais, consultórios, clínicas, centros de reabilitação e ambulatórios; saúde coletiva, onde elabora programas de saúde; educação, lecionando ou desenvolvendo pesquisa e em saúde esportiva, recuperando atletas. Além de se especializar em determinadas atividades terapêuticas como acupuntura, quiropraxia e osteopatia.

ONDE ESTUDAR?

Com duração de 4 a 5 anos, o curso superior em Fisioterapia tem disciplinas específicas como Anatomia, Bioquímica, Biofísica, Histologia, Embriologia, Fisioterapia, Metodologia, Prática Desportiva, Psicologia, Fisiologia, Microbiologia e Imunologia, Patologia, Primeiros Socorros, Saúde Pública, Cinesiologia e Cinesioterapia.

terça-feira, 8 de novembro de 2011

RESOLUÇÃO n°. 386/2011 - Dispõe sobre a utilização do método Pilates pelo fisioterapeuta e dá outras providências.


RESOLUÇÃO n° 386, de 08 de junho de 2011DOU nº. 113, Seção 1, em 14/06/2011, página 182


Dispõe sobre a utilização do método Pilates pelo fisioterapeuta e dá outras providências.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do Art. 5° da Lei 6.316 de 17 de setembro de 1975, em sua 211ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 08 de junho de 2011, na sede do CREFITO-8, situada na Rua Jaime Balão, 580, Hugo Lange, Curitiba-PR, deliberou:

CONSIDERANDO que a fisioterapia é profissão regulamentada pelo Decreto Lei 938 de 1969;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução COFFITO 8 de 1978;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução COFFITO 80 de 1987;
CONSIDERANDO o amplo reconhecimento social do método Pilates, prescrito e exercido por profissionais fisioterapeutas;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CES 4 de 19 de fevereiro de 2002 que normatiza as Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação em Fisioterapia;
CONSIDERANDO as ações de promoção da saúde, bem estar social e qualidade de vida da Organização Panamericana da Saúde (OPA) e Organização Mundial da Saúde (OMS) no Brasil.

RESOLVE:

Artigo 1° - Compete ao Fisioterapeuta, para o exercício do método Pilates, prescrever, induzir o tratamento e avaliar o resultado a partir da utilização de recursos cinesioterapêuticos e/ou mecanoterapeuticos, devendo observar:

a) Que o método Pilates é um recurso cinesioterapêutico e mecanoterapêutico que promove a educação e reeducação do movimento corporal, composto por exercícios terapêuticos de promoção, prevenção e recuperação da saúde físico funcional;

b) Que o objetivo da utilização do método Pilates, é a estabilização postural, melhoria da força muscular para desempenho das atividades de vida diária, mobilidade articular, equilíbrio corporal e harmonia das cadeias musculares, entre outras com vistas à melhora da condição de saúde e qualidade de vida de seus clientes/pacientes.

c) Que a avaliação dos seus clientes/pacientes ocorrerá para eleger o melhor recurso do método Pilates e propedêutica apropriada, tais como: tempo, intensidade e freqüência do tratamento individualizado ou em grupo, de forma que garanta a qualidade da assistência fisioterapêutica.

d) Que a avaliação, prescrição e a evolução da intervenção fisioterapêutica constarão em prontuário, cuja responsabilidade deverá ser assumida pelo Fisioterapeuta, inclusive quanto ao sigilo profissional, bem como a observância dos princípios éticos, bioéticos, técnicos e científicos.

Artigo 2° Para os efeitos éticos e legais desta Resolução, o método Pilates sempre que indicado e administrado por profissional fisioterapeuta estará vinculado ao controle ético e fiscalizatório do Sistema COFFITO/CREFITOs, sendo, portanto, necessário o registro, por parte do profissional fisioterapeuta, do seu consultório ou empresas no CREFITO de sua circunscrição.

Artigo 3° Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Artigo 4° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Dra. Elineth da Conceição da Silva Braga

Diretora-Secretária do COFFITO

Dr. Roberto Mattar Cepeda

Presidente do COFFITO


Fonte: Site do COFFITO. Acessado em 08/11/2011 às 21:16.

quarta-feira, 12 de outubro de 2011

13 de outubro - Dia do Fisioterapeuta e do Terapeuta Ocupacional


Em 13 de outubro, os Fisioterapeutas e os Terapeutas Ocupacionais de todo o país comemoram o seu dia. Nessa data, no ano de 1969, entrou em vigor o Decreto-Lei n°. 938, que trouxe a regulamentação das profissões, colaborando para o reconhecimento e a valorização dessas atividades. 

Seis anos depois, em 1975, foi criado o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO), que veio exercer o controle ético, científico e social das atividades da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional, dos profissionais e das empresas prestadoras de tais serviços.

Ao longo dessas quatro décadas de regulamentação, as profissões conquistaram o reconhecimento da sociedade. E hoje, são valorizadas e estão inseridas em todos os níveis de atenção à saúde, seja na promoção, na prevenção e / ou na recuperação de pacientes. 

Para o presidente do Conselho, Roberto Cepeda, o Coffito teve uma participação fundamental nessas conquistas. “Como entidade de maior representação nacional, o Coffito contribui ao longo do tempo para o engrandecimento, o crescimento, o fortalecimento e o reconhecimento social e científico das profissões. Nossa luta é constante para garantir a melhoria das profissões”, destaca o presidente.

É com muito orgulho e satisfação que o Coffito parabeniza os 152.250 fisioterapeutas e 13.444 terapeutas ocupacionais brasileiros que promovem e preservam a vida!

Fonte: Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO.

sábado, 29 de janeiro de 2011

Especialidades reconhecidas pelo COFFITO

As especialidades da Fisioterapia reconhecidas pelo COFFITO – Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional são:

  • Fisioterapia Dermato-Funcional
  • Fisioterapia Esportiva
  • Fisioterapia do Trabalho
  • Fisioterapia Neuro-Funcional
  • Fisioterapia Onco-Funcional
  • Fisioterapia Respiratória
  • Fisioterapia Traumato-Ortopédica
  • Fisioterapia Urogineco-Funcional
  • Osteopatia e Quiropraxia
  • Fisioterapia em Saúde coletiva
  • Fisioterapia em Saúde da Mulher

Fonte: COFFITO, Janeiro/2011.

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